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CONSUMIDOR PODE COMPRAR SÓ AS TAMPAS DAS CAIXAS D´ÁGUA NO RJ

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A Lei 5244, de autoria do Poder Executivo, publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial, estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d´água, com o objetivo de proibir a “venda casada” destes produtos no estado. A partir de agora, todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d´água no estado ficam obrigadas a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas. Ou seja, as tampas podem ser vendidas separadamente.

De acordo com a lei, as empresas de que trata este artigo deverão afixar cartaz com a expressão: “Tampa e caixa d´água são comercializadas separadamente”, em local visível. Os preços das tampas ou de qualquer outra peça que integrem o conjunto das caixas deverão explicitar, no preço total, os seus valores discriminados.

O descumprimento das determinações desta lei sujeita o infrator à multa de R$ 500 a R$ 5 mil. Nos primeiros 120 dias de vigência, no entanto, os infratores estarão sujeitos à pena de advertência ou à multa de até R$ 1 mil, de acordo com a gravidade da infração. O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas será destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.

A lei entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.

Fonte: MaxPress

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